No Brasil, alguns medicamentos só podem ser vendidos com prescrição médica, no caso dos antibióticos, a explicação sobre a venda tem sua mais recente versão na resolução RDC 471, de 23 de fevereiro de 2021.

As regras para elaboração e uso da receita, registro da venda e demais detalhes são previamente estabelecidas visando controlar o uso destas substâncias. Conhecer essas normas é essencial seja para os médicos como para os farmacêuticos e pacientes.

Para entender melhor como funciona a venda de remédios controlados, confira as normas a seguir.

O que deve constar na receita

Um medicamento antibiótico só pode ser receitado por um profissional legalmente habilitado.

Não existe um modelo específico para a receita, porém ela deve ser legível, sem rasuras e em duas vias.

Na receita deve ser descrito os dados do paciente, o nome do medicamento ou substância, a dose ou concentração, a posologia e a quantidade.

Além disso, a receita precisa conter os dados de identificação do profissional que está receitando o medicamento (nome, endereço, assinatura, carimbo e data).

Validade da receita

Uma receita de antibiótico pode ser utilizada por um prazo de, no máximo, 10 dias a partir do dia da sua emissão.

Na descrição da receita podem conter mais itens, como outros remédios, desde que eles não sejam de categoria controlada, uma vez que uma via da receita será retida.

Em caso de medicamento de uso prolongado, a receita pode ser utilizada por 90 dias a partir da data de emissão, neste caso é necessário ser indicado que o medicamento é de uso contínuo e qual a quantidade a ser utilizada a cada 30 dias.

Retenção da receita

Quando um paciente adquire um medicamento desta categoria em farmácias (públicas ou privadas) é necessário que o farmacêutico responsável detenha uma das vias da receita.

A primeira via deve ser devolvida ao paciente e não pode ser utilizada posteriormente (salvo em casos de prescrições de medicamentos de uso contínuo, como explicado anteriormente).

Ao reter a segunda via o farmacêutico deve registrar nas duas vias da receita a data em que o medicamento foi comprado (ou retirado em caso de farmácias públicas), a quantidade, o número do lote e sua assinatura.

A quantidade de medicamento a ser entregue ao paciente não deve ser superior ao necessário para a realização do tratamento prescrito.

Para ler a resolução completa acesse o site do Ministério da Saúde.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-471-de-23-de-fevereiro-de-2021-304923190